Estatutos


Capítulo I
DENOMINAÇÃO, SEDE E OBJECTO

ARTIGO PRIMEIRO
(DENOMINAÇÃO)

A sociedade, constituída sobre a forma de sociedade anónima, adopta
a denominação de AICEP CAPITAL – SOCIEDADE DE CAPITAL DE
RISCO, S.A., e durará por tempo indeterminado.

ARTIGO SEGUNDO
(SEDE)

UM – A sede da sociedade é na Avenida da Liberdade, número
duzentos e cinquenta e oito, quinto e nono andar, freguesia Sagrado
Coração de Jesus, em Lisboa.

DOIS - Por simples deliberação do Conselho de Administração poderá
a sociedade deslocar a sede social dentro do mesmo território
nacional e criar, transferir ou encerrar agências, filiais, sucursais,
delegações ou quaisquer outras formas locais de representação, no
território nacional ou no estrangeiro.

ARTIGO TERCEIRO
(OBJECTO)

UM - A sociedade tem por objecto o exercício da actividade de capital
de risco, nomeadamente a promoção ou a realização de
investimentos, por períodos de tempo limitados, em sociedades com
potencial elevado de crescimento e valorização e, bem assim, a gestão de Fundos de Capital de Risco, nos termos permitidos por lei.

DOIS – A sociedade poderá ainda desenvolver outras actividades
acessórias permitidas por lei que se revelem necessárias ou
convenientes à prossecução das referidas no número anterior.

ARTIGO QUARTO
(AQUISIÇÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIAIS)

Mediante deliberação do Conselho de Administração e nos limites
legais, a sociedade poderá adquirir participações noutras sociedades
com objecto igual ou diferente do seu, em sociedades reguladas por
leis especiais e em agrupamentos complementares de empresas.




Capítulo II
CAPITAL SOCIAL, ACÇÕES E OBRIGAÇÕES

ARTIGO QUINTO
(CAPITAL SOCIAL)

UM – O Capital social é de vinte e cinco milhões de Euros,
representado por cinco milhões de acções do valor nominal de cinco
Euros cada uma, integralmente subscrito e realizado.

DOIS – Por deliberação do Conselho de Administração, o capital social
poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, por novas entradas em
dinheiro, até ao limite de cinquenta milhões de Euros.

ARTIGO SEXTO
(ACÇÕES)

UM – As acções representativas do capital social são obrigatoriamente
nominativas e podem ser representadas em títulos de uma, cinco,
dez, cem e múltiplos de cem acções, podendo ainda assumir forma meramente escritural.

DOIS – Os títulos das acções serão assinados por um administrador,
podendo as assinaturas ser apostas por chancela.

ARTIGO SÉTIMO
(ACÇÕES PREFERENCIAIS SEM VOTO)

UM – A sociedade pode emitir acções preferenciais sem voto até ao
montante representativo de metade do capital social da Sociedade,
cabendo à assembleia geral que deliberar a emissão definir a forma
de determinação do respectivo dividendo prioritário.

DOIS – As acções preferenciais sem voto podem, na sua emissão,
ficar sujeitas a remissão na data que for deliberada pela Assembleia
Geral.

TRÊS – As acções remíveis sê-lo-ão pelo valor nominal ou com o
prémio que for fixado pela Assembleia Geral.

ARTIGO OITAVO
(ACÇÕES PRÓPRIAS)

Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá adquirir
acções próprias, dentro dos limites fixados na Lei.

ARTIGO NONO
(PREFERÊNCIA NA ALIENAÇÃO DE ACÇÕES)

UM – A transmissão de acções entre vivos fica sujeita a direito de
preferência dos demais accionistas, devendo o accionista que
pretenda alienar parte ou a totalidade das acções de que for titular, a
título gratuito ou oneroso, comunicar à sociedade os termos
essenciais do negócio, identificando o proposto adquirente, o preço, condições de pagamento e o número de acções que pretende
transmitir.

DOIS – No prazo de cinco dias úteis contado da recepção da
comunicação a que se refere o número anterior, o Conselho de
Administração deverá notificar os demais accionistas para exercício do direito de preferência, devendo estes, em prazo idêntico, informar a
sociedade sobre se pretendem exercer esse direito.

TRÊS – Havendo mais de um accionista preferente, proceder-se-á a
rateio entre eles, atribuindo-se a cada um acções na proporção do
número de acções de que for titular.

ARTIGO DÉCIMO
(OBRIGAÇÕES)

UM – A sociedade pode emitir qualquer título de dívida legalmente
permitido, nomeadamente, obrigações.

DOIS – Por deliberação do conselho de administração, a sociedade
pode adquirir obrigações próprias e efectuar sobre elas as operações
que julgue necessárias.




Capítulo III
ÓRGÃOS SOCIAIS

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
(COMPOSIÇÃO)

Os órgãos sociais são a Assembleia Geral, o Conselho de
Administração e o Fiscal Único.

SECÇÃO PRIMEIRA
ASSEMBLEIA GERAL

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
(REPRESENTAÇÃO E PARTICIPAÇÃO NA ASSEMBLEIA GERAL)

UM – A assembleia geral é constituída por todos os accionistas que,
com antecedência de quinze dias em relação à data da sua realização, possuam cem ou mais acções registadas em seu nome na sociedade ou em intermediário financeiro que a represente.

DOIS – A cada cem acções corresponde um voto.

TRÊS – Os accionistas poderão fazer-se representar nas reuniões da
assembleia geral, devendo comunicá-lo por carta, dirigida ao
presidente da mesa.

QUATRO – Os obrigacionistas e os accionistas sem direito a voto não
poderão assistir às reuniões da assembleia geral; porém, os
accionistas possuidores de um número de acções inferior a cem
poderão agrupar-se de forma a completar esse número, fazendo-se
representar por qualquer um dos agrupados o que, por meio de carta,
deverá ser comunicado ao presidente da mesa da assembleia geral.

CINCO – É proibido o voto por correspondência.

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
(MESA DA ASSEMBLEIA GERAL)

A mesa da assembleia geral será constituída por um presidente e um
secretário, que exercerão o respectivo mandato durante três
exercícios consecutivos.

ARTIGO DÉCIMO QUARTO
(CONVOCATÓRIAS)

UM – O presidente da mesa deve convocar a assembleia geral com uma antecedência mínima de um mês, com indicação expressa dos
assuntos a tratar, observando-se os requisitos legais respeitantes à
sua publicidade.

DOIS – O presidente da mesa da assembleia geral pode optar, nos
termos legais, por substituir as publicações da convocatória por cartas
registadas com aviso de recepção enviadas a todos os accionistas ou,
em relação aos accionistas que comuniquem previamente o seu
consentimento, por mensagens de correio electrónico com recibo de
leitura, devendo nestes casos, entre a expedição do aviso
convocatório e a data da reunião da assembleia geral, mediarem pelo
menos, vinte e um dias.

TRÊS – Qualquer accionista que possua acções correspondentes a,
pelo menos, 1% do capital social poderá consultar, desde que alegue
motivo justificado, na sede da sociedade, a informação prevista no
número um do artigo duzentos e oitenta e oito do Código das
Sociedades Comerciais, sendo expressamente proibido o envio da
mesma aos accionistas por correio electrónico ou a divulgação no sitio
da sociedade na Internet da informação prevista na alínea d) número
um do artigo duzentos e oitenta e oito do Código das Sociedades
Comerciais.

QUATRO – Relativamente ás informações preparatórias da Assembleia Geral previstas nos números um e dois do artigo duzentos e oitenta e nove do Código das Sociedades Comerciais, é expressamente proibido o envio da mesma aos accionistas por correio electrónico ou a sua divulgação no sítio da sociedade na Internet.

SECÇÃO SEGUNDA
ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO

ARTIGO DÉCIMO QUINTO
(CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO)

UM – A administração da sociedade será exercida por um conselho de
administração composto por três a sete membros eleitos em
Assembleia Geral para exercer o seu mandato durante três exercícios
consecutivos.

DOIS – A designação do respectivo presidente competirá à assembleia geral.

TRÊS – O conselho de administração pode delegar a gestão corrente
da sociedade numa comissão executiva composta por três
administradores, um dos quais exercerá a função de presidente,
cabendo ao conselho de administração a sua designação, bem como o estabelecimento do regulamento interno de funcionamento dessa
comissão e os limites da delegação de poderes conferida.

QUATRO – Em alternativa ao previsto no número anterior, pode o
conselho de administração delegar a gestão corrente da sociedade em até um máximo de três administradores, com expressa indicação dos limites da delegação e das áreas funcionais de actuação atribuídas a cada um deles.

ARTIGO DÉCIMO SEXTO
(REUNIÕES E DELIBERAÇÕES DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO)

UM – O conselho de administração reúne ordinariamente uma vez por
mês ou semanalmente conforme, respectivamente, exista ou não delegação da gestão corrente da sociedade nos termos do artigo
décimo quinto.

DOIS – O conselho de administração reúne extraordinariamente
sempre que for convocado pelo presidente, pelo fiscal único ou por,
pelo menos, dois administradores.

TRÊS – As reuniões do conselho de administração podem ser
realizadas por videoconferência ou outros meios análogos, devendo
ser previamente entregues os elementos necessários a deliberar sobre cada ponto da ordem do dia e sem prejuízo das formalidades legais e estatutárias aplicáveis.

QUATRO – Quando um administrador falte a três reuniões seguidas
ou a cinco interpoladas, sem justificação aceite pelo conselho de
administração, deve este órgão declarar a sua falta definitiva.

ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
(FORMA DE OBRIGAR A SOCIEDADE)

UM – A sociedade obriga-se:
  • Pela assinatura conjunta de dois administradores, que deverão pertencer à comissão executiva quando esta exista;
  • Pela assinatura de um qualquer administrador quando especialmente designado pelo conselho de administração ou pela assinatura de um mandatário social, devidamente autorizado para a prática de determinados actos ou categorias de actos, nos termos e pelas formas das respectivas procurações;
  • Pela assinatura do administrador-delegado, quando exista, no âmbito da competência que o conselho de administração nele delegar.

DOIS – Os actos de mero expediente podem ser assinados por um só
membro do conselho de administração ou da comissão executiva, ou
por um só mandatário com poderes para o efeito.

ARTIGO DÉCIMO OITAVO
(FISCALIZAÇÃO)

UM – A fiscalização da actividade social compete a um fiscal único e
um suplente, eleitos trienalmente pela assembleia geral.

DOIS – O fiscal único e o suplente serão revisores oficiais de contas
ou sociedade de revisores oficiais de contas.

ARTIGO DÉCIMO NONO
(REELEIÇÕES)

São permitidas reeleições em todos os órgãos sociais, até ao limite de
três renovações consecutivas dos mandatos dos membros do Conselho de Administração.




Capítulo IV
ATRIBUIÇÃO DE LUCROS

ARTIGO VIGÉSIMO
(DELIBERAÇÃO SOBRE LUCROS)

UM – Na deliberação sobre a aplicação dos lucros de exercício, a
assembleia geral observará as disposições legais sobre a constituição
de reservas.

DOIS – Quanto ao remanescente, poderá a Assembleia Geral, por
maioria simples, atribuí-lo a reservas ou a dividendos, nos termos legais, ou a participação dos administradores e trabalhadores nos
resultados do exercício, nos termos estabelecidos no artigo vigésimo
terceiro.

CAPÍTULO V
DISSOLUÇÃO, LIQUIDAÇÃO E DISPOSIÇÕES GERAIS

ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
(DISSOLUÇÃO)

UM – A sociedade só se dissolverá nos casos previstos na lei ou
mediante deliberação tomada por maioria representativa de setenta e
cinco por cento dos votos representativos do capital social.

DOIS – A liquidação do património, em consequência da dissolução da sociedade, será feita extrajudicialmente por uma comissão liquidatária constituída pelos membros do conselho de administração em exercício, salvo se a assembleia geral deliberar de outro modo.

ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
(ANO CIVIL)

O ano social coincide com o ano civil.

ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
(REMUNERAÇÕES)

UM – As remunerações dos membros dos órgãos sociais, serão
fixadas anualmente por uma comissão de vencimentos constituída por
um presidente, com voto de qualidade, e por dois membros, eleitos
trienalmente pela assembleia geral.

DOIS – A remuneração de cada administrador será fixada tendo em
conta a natureza das funções a desempenhar e a situação económica da sociedade.

TRÊS – Os accionistas poderão deliberar, em cada assembleia geral
de aprovação das contas do exercício, a participação dos
administradores e trabalhadores nos resultados do exercício, a título
de gratificação, até um máximo de quinze por cento do lucro
distribuível.

ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
(LIQUIDAÇÃO)

A liquidação da sociedade, quando dissolvida, será feita
extrajudicialmente, e nos termos da Lei.




Estatutos da aicep Capital Global (pdf)